Os editais de licitações públicas não podem conter exigências muito específicas, devendo os requisitos de habilitação serem estabelecidos somente para atender à real necessidade do objeto. O que não estiver de acordo, estará violando o princípio da ampla concorrência. A primeira exigência mais comum é a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação. Tal exigência viola possível restrição à competitividade. Nos termos da Lei 14.133/2021, o art. 67 prescreve que,
“A documentação relativa à qualificação técnicoprofissional e técnico-operacional será restrita a: I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;”
Evidente que não há nenhuma exigência de que o profissional esteja nos quadros permanentes, sendo nesse sentido o texto da Súmula 272 do TCU. Ademais, em Julgado do Acórdão 2241/2012-Plenário, o relator, afirmou em seu voto que;
“… a jurisprudência do TCU tem se orientado no sentido de considerar inapropriada a exigência de quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados anteriormente à celebração do contrato, por representar possível restrição à competitividade da licitação e a assunção de despesas desnecessárias antes da celebração do contrato”
Outra exigência comum diz respeito à obrigatoriedade de apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Nesses casos, quando houver dúvida quanto à veracidade das informações constantes em documentos, deverá o órgão condutor proceder às necessárias diligências.
Prescreve o art. 70 da Lei 14.133/2021 que a apresentação dos documentos de habilitação poderá ser em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração. Em julgamento de caso concreto que culminou no Acórdão 2036/2022, do Plenário do TCU, a empresa fora desclassificada por falta de documentação original, e não foi dada oportunidade de apresentá-la em posterior diligência. O relator enfatizou que
“eventual diligência oportunizada às licitantes que não apresentaram documentos originais ou autenticados visaria assegurar os princípios da economicidade, busca da melhor proposta e verdade material, tão importantes quanto o princípio da isonomia, reiteradamente alegado pela UJ. Mas, a previsão editalícia em questão e a não-realização da referida diligência representam, respectivamente, disposição e procedimento que afetam materialmente a própria isonomia (possibilidade de inabilitação por questões formais de empresas igualmente ou mais qualificadas do que as concorrentes) e os demais princípios citados.”
Em todos os casos de editais que contém exigências no intuito de limitar a competitividade, lesar a ampla concorrência ou qualquer outro princípio licitatório, deverá o edital ser impugnado em até 03 dias úteis da data de abertura do certame, devendo conter no pedido de impugnação todos os fundamentos jurídicos que evidencie a ilegalidade da restrição de possíveis participantes. Normalmente a licitante que deseja participar do certame, se vê impedida, pois necessita do apoio técnico necessário, deixando de aproveitar ótimas oportunidades.
Nós do Gabriel Izidio Advogados acompanhamos integralmente licitantes ao longo de todo o processo licitatório, adotando sempre que cabível, medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação ou qualquer outro direito lesado em licitações públicas seja garantido.
