O DEVER DE PLANEJAMENTO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: UM REFORÇO À CONTRATAÇÃO EFICIENTE

Talvez outro diploma normativo, não verificando a constante punição pelos Tribunais de Contas, às autoridades competentes pela falta de planejamento em compras públicas, ainda não tinha se atentado à real necessidade de pôr um artifício eficiente em cheque, e por isso, só agora o legislador decidiu colocar à baila.

Talvez a eficiência trazida como princípio de toda a Administração Pública, constante no art. 37., caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988 sempre fora vista de forma aleatória, ou com observação praticamente inexistente no que se refere à compra pública, não tendo sido analisada em todas às suas nuances como deveria. O cenário a se enquadrar é outro.

De fato, a inovação da Lei 14.133/2021, trouxe, de forma detalhada o desdobramento do que a eficiência quer dizer. A observação a esses princípios, agora constantes expressamente em texto de Lei, não podem em nenhum momento, passar por despercebidos. O art. 5., caput, da Lei 14.133/2021, acena para toda a gestão pública, deixando a cargo de outros capítulos da Lei, a sua complementação. Trouxe o art. 5º da Lei 14.133/2021 a exposição de diversos princípios, proposições básicas que deveram reger toda a Contratação de Órgãos Públicos a que a lei os vincula para a sua aplicação. In verbis:

“Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

Mas como, a partir de agora, se materializam esses princípios? 

A própria Lei, agora preocupada com o planejamento, trouxe um procedimento auxiliar. No intuito de evitar desperdícios, o planejamento se faz fundamental. Assim, previu a nova Lei, o Plano Anual de Contratações, instrumento a ser utilizado pela administração pública, prevendo ali suas contratações para o exercício subsequente. Conforme art. 12, VII da Lei 14.133/2021

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 

§ 1º – O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Evidente que a preocupação do legislador não é um planejamento meramente formal. A sua finalidade é, além de instrumento de planejamento, ter uma pitada de transparência, já que deve ser publicado em Sítio Eletrônico Oficial do Município, permitindo um maior controle social por parte de cada cidadão.

Em Âmbito Federal, regulamentando o Plano Anual de Contratações, foi editado o Decreto 10.947, que além de dispor sobre o plano de compras, institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, onde vem estabelecendo prazos para elaboração, possibilidade de mudanças, dentre outros fatores.

Frisa-se o fato de que cada Município deverá regulamentar as condições do seu Plano Anual de contratações. Assim, em Âmbito Municipal, o Poder Executivo deverá primeiro regulamentar, e somente depois elaborar o seu Plano de Contratações. A regulamentação é única para todo o Município, mas a elaboração do Plano de cada um é individual. Cada entidade administrativa municipal deverá elaborar o seu, frente às suas condições e necessidades, por meio da contratação planejada, e consequentemente, eficiente.

Nesse sentido, conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,

“A noção de eficiência vincula-se à de economicidade, princípio expresso no art. 70, caput, da Carta de 1988, acerca do controle financeiro da administração pública. Deve-se buscar que a prestação de serviços públicos (em sentido amplo) ocorra de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração. O administrador deve sempre procurar a solução que atenda da melhor maneira o interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes.”

O dever de economicidade, buscada através do planejamento e materializada pelo plano anual de contratações, deve andar de mãos dadas com a disponibilidade orçamentária. Dessa forma, o que o plano anual de contratações prever, deverá estar em consonância às Leis Orçamentárias. Em breve, quando a Lei 8.666/93 perder a sua vigência, deverá o Plano em comento ser elaborado todos os anos, para o ano subsequente, como acontece com a Lei Orçamentária Anual de cada município. 

E você, já está por dentro das novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos?

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Gabriel Izidio Advogado em Central Bahia